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quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

O QUE MUDA NA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS



Primeiramente é de esclarecer que não há uma nova lei de locação.

A lei que foi recentemente aprovada, a de número 12.112 de 09/12/2009, na verdade altera a alguns dispositivos da lei do inquilinato de nº 8.245/1991 em vigor, trazendo aperfeiçoamentos, regras e procedimentos sobre a locação de imóvel urbano.

Assim, as novas mudanças passarão a vigorar no dia 25 de janeiro de 2010.

Fiador:

Falecendo o locatário, na separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prossegue automaticamente, com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel (antes tinha a obrigação de comunicar por escrito ao locador, este podendo exigir a substituição do fiador no prazo de trinta dias ou alteração da garantia - para caução ou seguro fiança locatícia.

Com as mudanças, o cônjuge ou companheiro terá que notificar por escrito, além do locador, também o fiador. Essa é a diferença. Este, querendo, pode pedir a sua exoneração no prazo de trinta dias do recebimento da comunicação e ficará responsável pelos efeitos da fiança durante 120 a contar do seu recebimento.

Logo, o fiador continua podendo exonerar-se da fiança, também, após o término do prazo contratual, salvo disposição em contrário, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 dias após a notificação ao locador.

Liminar::

O juiz dará liminar para desocupação em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária, se não houver “apresentação de nova garantia, apta a manter a segurança inaugural do contrato”, desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Ressalte-se que para o locador a vantagem é, indiscutivelmente, maior. Antes a inércia do sucessor da locação, não providenciando a substituição da fiança no prazo, o obrigava a propor ação de rescisão contratual com rito ordinário, o que significa dizer que esse procedimento é muito demorado e quando o inquilino vinha a desocupar o imóvel, já havia causado ao locador locador um prejuízo enorme.

Logo, as críticas surgidas em torno de que o sucessor do locatário fica prejudicado não tem muito fundamento, isso porque 120 dias é considerado um prazo suficiente para que consiga outro fiador ou faça seguro fiança, sendo as melhores formas de garantia da locaçao.

sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Você sabia?

Todo servidor público (dos 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário, da administração direta ou indireta) tem o dever legal de desempenhar suas funções obedecendo, dentre outros, aos seguintes princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acontece que, constatemente, o usuário do serviço público se depara com a violação de tais regras, visto que, na prática, não é o que ordinariamente vem ocorrendo, sendo importante identificar o que significa cada um dos princípios:

LEGALIDADE: o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, sendo esta o seu único e definitivo parâmetro.

IMPESSOALIDADE: os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados de forma geral à coletividade, visando o interesse público, sem considerar privilegiamento ou imposição restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirijam, exemplificando que não pode mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador em determinada obra ou mesmo utilizar os institutos do favoritismos ou de perseguição pessoal.

MORALIDADE: o administrador deve agir com honestidade, obedecendo aos padrões éticos e morais dominantes na sociedade para gerir os bens e interesses públicos.

PUBLICIDADE: o Poder Público deve agir com a maior transparência possível com a publicação de todos os seus atos.

EFICIÊNCIA: Hely Lopes Meirelles assim define: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros"

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

O EMPREGADO DOMÉSTICO E SEUS DIREITOS TRABALHISTAS


A Lei 11.324 de 19 de Julho de 2006 ampliou os direitos do empregado domestico, garantindo as férias anuais de 30 (trinta) dias corridos (anteriormente eram de 20 dias úteis), acrescido do abono equivalente a 1/3 a mais do salário normal, após cada período trabalhado de 12 meses para a mesma pessoa ou família, ou seja, um empregado que ganhe um salário mínimo, hoje de R$ 465,00, receberá o salário mensal, mais o abono no valor de R$ 155,00, totalizando o valor das férias em R$ 620,00. Esse valor deverá ser pago ao empregado até dois dias antes do gozo das férias, podendo ser concedidas pelo patrão dentro dos próximos 12 meses após adquirir o direito(um ano de trabalho).

Também garantiu o direito aos feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro desses dias trabalhados quando revogou a alínea "a" do artigo 5o. da Lei 605/49, além de proibir descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tendo a mesma 120 dias de licença maternidade.

Assim ficam os direitos trabalhistas do doméstico: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; feriados civis e religiosos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; 13o. salário; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.


Fonte: Constituição da República de 1988; Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 5.859/72; MTE - Ministério do Trabalho e Emprego