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domingo, 18 de abril de 2010

MICRO E PEQUENA EMPRESA NO BRASIL E OS DIREITOS DOS SEUS EMPREGADOS


A legislação especifica do Estatuto da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP: Lei Complementar 123/2006 e alterações pela 128/2008.
Mas, como identificar uma ME ou uma EPP?
Consideram-se Microempresas ou Empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
A definição se encontra na própria lei, quando especifica o enquadramento das Microempresas como sendo as que possuem faturamento de até R$ 240.000,00 por ano e as de Pequeno Porte são as que faturam entre R$ 240.000,01 e R$ 2.400.000,00 anualmente.
Já o SEBRAE atribui outra definição. No caso das Microempresas são as que empregam até nove pessoas no caso de comércio e serviços e 19 pessoas no setor industrial ou de construção. As Pequenas empresas são as que empregam de 10 a 49 pessoas no comercio e serviço e de 20 a 99 na indústria e construção.
Existem outros parâmetros para os órgãos federais. A instituição de fomento Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por exemplo, para conceder créditos estabelece que uma Microempresa deva apresentar receita bruta de até R$ 1,2 milhão ao ano e para as Pequenas Empresas esse valor deve ser superior a R$ 1,2 milhão e inferior a R$ 10,5 milhões.
Importante destacar que os parâmetros adotados pelo BNDES foram estabelecidos em cima dos parâmetros de criação do Mercosul (Mercado Comum do Sul). Com a nova lei, os limites, a princípio, não devem mudar, mas haverá adequações estatísticas, segundo o BNDES.

O novo tratamento simplificado e que trouxe facilidades tributárias instituído pela Lei Complementar 123/2006 a partir de 01.07.2007 é também é conhecido como Super Simples ou Simples Nacional.

O Simples acional na verdade substituiu o Simples Federal (Lei 9.317/1996), revogado a partir daquela data e estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário de forma diferenciado e com favorecimento a ser dispensado às ME e EPP no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante o regime único de arrecadação, inclusive quanto às obrigações acessórias.

Resumindo, significa dizer: carga tributária reduzida, a depender do tipo de atividade.

Os Micros e Pequenos Empresários, que são cada vez mais importantes para estrutura capitalista atual, são genericamente chamados de empreendedores.

VEDAÇÕES

Determinadas atividades ou formas de sociedades estão vedadas de adotar o Super Simples, dentre elas: as pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto de consumo); empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica; pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

Não foram atingidas pelas vedações ao regime as empresas de serviços contábeis, que poderão optar pelo Simples Nacional.

INSCRIÇÃO

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), exceto as que forem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo Simples Nacional.

RECOLHIMENTO ÚNICO

Com o Simples Nacional o recolhimento é mensal, mediante documento único de arrecadação do IPI, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS. Conforme a atividade, em alguns desses tributos há exceções e o recolhimento será feito de forma distinta.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Para o favorecimento será concedido parcelamento dos débitos relativos aos tributos e contribuições previsto no Simples Nacional, em até 120 parcelas mensais, de responsabilidade ME e EPP e de seu co-responsável (sócio ou titular), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

É recomendável muita atenção as normas sucessivas editadas, bem como o Manual do Simples Nacional.

DIREITOS DOS TRABALHADORES
Os direitos dos trabalhadores são regidos pela Constituição da República, CLT e diversas leis especiais, convenções e acordos coletivo do trabalho.
Consta também, parte deles, na Declaração dos Direitos Humanos da ONU - Organização das Nações Unidas, bem como das Convenções da Organização Internacional do trabalho (OIT).
É muito importante que os trabalhadores e empregadores conheçam seus direitos e obrigações para que as garantias legais e contratuais sejam cumpridas.
A seguir os direitos e garantias básicos e fundamentais dos trabalhadores, ressalvando a legislação especial a depender da contratação e das normas coletivas:
Constituição Federal Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;(5 DIAS)
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(adicional de insalubridade 10%, 20% e 40% e adicional de periculosidade 30% - não há regulamentação para atividades penosas)
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

BIBLIOGRAFIA:
CF/1988
LC 123/2006 e 128/2008 PRESIDENCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL SITE: WWW.PLANALTO.GOV.BR
Site BNDES – WWW.BNDES.GOV.BR
SITE WWW.SEBRAE.COM.BR

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Promotor disciplina estudantes baderneiros



A REPORTAGEM
Nas últimas semanas, histórias de agressões, ameaças, bombas, brigas de gangues e até tiros na sala de aula tomaram conta do noticiário

O que fazer quando a violência acontece dentro da escola? Nas últimas semanas, histórias de agressões, ameaças, bombas, brigas de gangues e até tiros na sala de aula tomaram conta do noticiário! Diante de tudo isso, um promotor da infância decidiu agir: criou uma forma eficiente de colocar alunos baderneiros na linha.

O que fazer quando a violência acontece dentro da escola? Nas últimas semanas, histórias de agressões, ameaças, bombas, brigas de gangues e até tiros na sala de aula tomaram conta do noticiário! Diante de tudo isso, um promotor da infância decidiu agir: criou uma forma eficiente de colocar alunos baderneiros na linha. Cenas lamentáveis aconteceram numa escola do interior de Minas Gerais, em Ituiutaba.

Mas um professor no Rio de Janeiro já viu coisa pior. “Um dia fui impaciente com um aluno, gritei com ele e aí tomei uma "banda", fui ao chão”. “Um dos rapazes ficou incomodado, se sentiu ofendido e me deu uma cabeçada e abriu o meu supercílio. Sangrou”. Parece que um tsunami está se anunciando.

Um professor foi morto, um professor de educação física. Isso aconteceu, morte! Zona Norte do Rio, 29 de março. Depois de uma briga no pátio, a diretora de uma escola chama a mãe de um aluno de 12 anos para conversar.

O menino agride a diretora, quebra as janelas da escola e a mãe dele ainda arranca a fiação da secretaria para impedir que a polícia seja chamada. “O grau de letalidade, o grau de gravidade dessas violências, elas estão cada vez mais severas”, disse Renato Alves, pesquisador do Núcleo de Estudos da Violência/USP.

Em Uberaba, um rapaz de 16 anos levou uma facada na porta da escola, terça-feira passada, ao defender um primo que vinha sendo ameaçado pelos colegas. Em Sobral, no Ceará, um adolescente levou um tiro dentro da sala de aula depois de discutir com um aluno. Em Marília, três bombas explodiram numa escola em menos de uma semana. Um menino de 13 anos perdeu um dedo da mão.

“Esse sistema de escola está falido. Ou se muda ou a gente não vai ter mais porque educar essas crianças nesse modelo de escolarização. Porque onde você tem violência, não tem aprendizado”, declarou Renato Alves. “Nós tivemos alunos atirando dentro da escola”, contou a professora Maria de Fátima Colman. “A gente no recreio não dava para sair, tinha que ficar na sala por causa das gangues que a gente tinha medo de encrencar com a gente”, disse Avelina Aparecida Cardoso, de 13 anos.

Cenas de violência já foram comuns numa escola em Campo Grande. Troca de tiros, um aluno foi morto diante dos colegas. Foi a gota d'água para que uma grande transformação acontecesse lá dentro. “Não chegava a 10% a participação dos pais, hoje nas reuniões chega a 90, 100%”, contou Valson Campos dos Anjos, diretor da escola.

Em abril do ano passado, a promotoria da infância e juventude de Campo Grande embarcou numa parceria que hoje conta com mais de 30 mil pais e oito mil professores do município. A solução para a crise de autoridade parecia impossível, mas estava bem ali, no estatuto da criança e do adolescente.

“O estatuto não fala só de direitos, ele fala também de deveres e orientações. Nós estamos levando à escola a prestação de serviços em troca de maus atos. No lugar de registrar uma ocorrência policial contra esse jovem que não é infrator ele não é um delinquente, ele é um indisciplinado”, explicou o promotor de Justiça Sérgio Fernando Harfouche.

Por e-mail ou telefone, professores se aconselham com o promotor. E os pais autorizam o castigo, assinando um termo disciplinar. “Eu acho que tem mesmo que ser disciplinado os alunos. Ele vai lavar a quadra”, disse Eroina Azevedo Barros, mãe de aluno. “Todo mundo que eu costumo mandar para o diretor, quando volta, volta uma maravilha”, contou o professor Jorge dos Santos.

Tata era aluna problema e mudou depois de cumprir medida disciplinar na cozinha. “Eu vim lavar as cumbucas, ajudar a entregar as merendas”, explicou Tata Souza de Carvalho, de 13 anos. Tcharles também era da turma barra pesada. “Tudo viciado em drogas, tudo andava armado, tudo aprontava, fazia coisa errada”, disse Tcharles Souza de Carvalho, de 16 anos.

Teve que cumprir muita medida disciplinar... “Limpei lá na frente, troquei a areia do parquinho, lavei os dois banheiros e varri o pátio”, diz ele. “Já nos três primeiros meses, nós temos registro de redução de 60% da violência escolar”, conta o promotor.

Em um ano, pelo menos três mil alunos em 50 escolas já entraram na linha. Assinam um termo de compromisso com a promotoria da infância e juventude. “Deu medo de ser preso. Vou contar até dez, 20 e 30. não vou brigar mais não”, conta um aluno sem se identificar.

A escola onde tudo começou virou referência internacional em gestão educacional. “Eu me encantei pela possibilidade que esse projeto traz do resgate da autoridade do professor, sem autoritarismo”, diz a professora Ester Lorusso. Vice-diretora de uma escola na periferia de São Paulo, Ester luta para implantar o projeto de Campo Grande onde trabalha o quanto antes.

“Hoje a gente já se depara com alunos dizendo que o sonho dele é ser bandido, infelizmente”, conta Ester, vice-diretora de escola. “Eu acredito que a consequência desse projeto construirá cidadãos de verdade”, conclui.

Edição: Prof. Christian Messias | Fonte: Rede Globo, Programa Fantástico, 11/04/2010