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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Você sabia?

Todo servidor público (dos 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário, da administração direta ou indireta) tem o dever legal de desempenhar suas funções obedecendo, dentre outros, aos seguintes princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acontece que, constatemente, o usuário do serviço público se depara com a violação de tais regras, visto que, na prática, não é o que ordinariamente vem ocorrendo, sendo importante identificar o que significa cada um dos princípios:

LEGALIDADE: o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, sendo esta o seu único e definitivo parâmetro.

IMPESSOALIDADE: os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados de forma geral à coletividade, visando o interesse público, sem considerar privilegiamento ou imposição restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirijam, exemplificando que não pode mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador em determinada obra ou mesmo utilizar os institutos do favoritismos ou de perseguição pessoal.

MORALIDADE: o administrador deve agir com honestidade, obedecendo aos padrões éticos e morais dominantes na sociedade para gerir os bens e interesses públicos.

PUBLICIDADE: o Poder Público deve agir com a maior transparência possível com a publicação de todos os seus atos.

EFICIÊNCIA: Hely Lopes Meirelles assim define: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros"

segunda-feira, 5 de outubro de 2009

O EMPREGADO DOMÉSTICO E SEUS DIREITOS TRABALHISTAS


A Lei 11.324 de 19 de Julho de 2006 ampliou os direitos do empregado domestico, garantindo as férias anuais de 30 (trinta) dias corridos (anteriormente eram de 20 dias úteis), acrescido do abono equivalente a 1/3 a mais do salário normal, após cada período trabalhado de 12 meses para a mesma pessoa ou família, ou seja, um empregado que ganhe um salário mínimo, hoje de R$ 465,00, receberá o salário mensal, mais o abono no valor de R$ 155,00, totalizando o valor das férias em R$ 620,00. Esse valor deverá ser pago ao empregado até dois dias antes do gozo das férias, podendo ser concedidas pelo patrão dentro dos próximos 12 meses após adquirir o direito(um ano de trabalho).

Também garantiu o direito aos feriados civis e religiosos, bem como a remuneração em dobro desses dias trabalhados quando revogou a alínea "a" do artigo 5o. da Lei 605/49, além de proibir descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho e a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, tendo a mesma 120 dias de licença maternidade.

Assim ficam os direitos trabalhistas do doméstico: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; feriados civis e religiosos; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; 13o. salário; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso-prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.


Fonte: Constituição da República de 1988; Consolidação das Leis do Trabalho; Lei 5.859/72; MTE - Ministério do Trabalho e Emprego


sexta-feira, 2 de outubro de 2009

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Segundo o Artigo 3º. da Constituição da República, representa um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: erradicar a pobreza e a marginalidade e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

É norma programática, quer dizer, relaciona objetivos estatais a serem alcançados no campo de ação dos Poderes públicos no ceio da República, o que não confere nenhum direito subjetivo ou garantia para o indivíduo, uma vez que os objetivos indicam ações a serem desenvolvidas, metas a serem atingidas, direcionadas ao Estado e não a pessoa propriamente dita.

A Constituição da República foi promulgada em 1988, contando hoje com pouco mais de 21 anos – já atingiu a maioridade. Portanto, em tempo dos Poderes Públicos colocarem em prática suas ações através das políticas públicas voltada a atingir os objetivos constitucionais fundamentais na construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional, erradicando a pobreza e a marginalização, reduzindo as desigualdades sociais e regionais e promovendo o bem de todos, sem distinção de origem, raça, sexo, cor, idade e qualquer outra forma de discriminação.É o que está disposto, expressamente, em nossa Lei Maior.

A própria Constituição reconhece nos dispositivos apontados que nenhum está plenamente atingido, quando utiliza os verbos: construir, garantir, erradicar, reduzir e promover.

O CRIME DE ESTUPRO E A REVOGAÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

A Lei 12.015/2009 que modificou diversos artigos do Código Penal, os chamados crimes sexuais, dentre os quais o Art. 213 que trata do estupro, equiparou homem e mulher para que se adequasse aos dispositivos constitucionais, notadamente o princípio da igualdade.
Agora, com a correção das distorções, a denominação do Título VI do Código Penal, que anteriormente era chamado de “Crimes contra os costumes”, passou a ser chamado “Dos crimes contra a dignidade sexual”, onde o crime de estupro (artigo 213 do Código Penal) passou a ter a seguinte denominação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Passou a ser mais abrangente, uma vez que a redação anterior assim determinava: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
A pena no crime definido como estupro continua a mesma, ou seja, de 6 a 10 anos de reclusão, com aumento para 8 a 12 anos se resultar lesão corporal de natureza grave ou ainda se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos e de 12 a 30 anos se da conduta violenta resultar a morte. Para as pessoas menores de 14 anos e portadoras de doença mental ou enfermidade que a impeça de reagir (são consideradas pessoas vulneráveis) a pena é ainda maior, de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada de 10 a 20 anos no caso de haver lesão corporal grave e de 12 a 30 anos no caso de morte da vítima (artigo 217-A do Código Penal).
Quanto à ação penal é pública, porém condicionada a representação (depende que a vítima denuncie, autorize que o Estado investigue e processe o seu agressor).
Para os considerados “vulneráveis” a ação penal é pública incondicionada (não depende que a vítima denuncie o agressor).
Algumas observações:
Apesar de a nova redação ter acertado quanto à equiparação entre homem e mulher, já que essa desigualdade não poderia subsistir em razão do que dispõe a Constituição da República, a nova lei vem sendo bastante criticada em relação a ser igualmente considerado “outro ato libidinoso”, ou seja, a nova definição de estupro do artigo 213 acabou por absorver o antigo “atentado violento ao pudor” definido no artigo 214 agora revogado, quando deveria ter separado as condutas, com aplicação de pena diversa, já que esse também era o exagero do artigo mencionado e que considerava atentado violento ao pudor quaisquer ato diverso da conjunção carnal. Pela nova diretriz, a expressão “outro ato libidinoso” pode significar, a depender do julgador, que um simples beijo roubado pode tipificar a conduta de estupro, com pena mínima de 6 anos de reclusão. As condutas, a meu ver, deveriam ser distintas, e para cada uma delas a penalidade adequada, obedecendo assim ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Já com referência ao portador de doença mental a situação é mais complicada: a pena é mais alta e pela interpretação do artigo o mesmo fica proibido de exercer sua sexualidade, pois o seu parceiro poderá ser processado e condenado se tal ato chegar ao conhecimento da Justiça, mesmo que a provocação do contato físico seja pela própria enfermidade que o leva a menor censura de seus instintos, o que é incompatível com os direitos humanos, pois o deficiente, seja qual for a sua deficiência, também tem direito a uma vida sexual saudável.
As incompatibilidades aqui apontadas, no entanto, certamente serão resolvidas pela jurisprudência que se firmará na resolução dos conflitos que surgirem com a interpretação dos novos dispositivos legais.

O BLOG

O Blog Você Sabia??? foi idealizado e criado com o intuito de levar aos leitores informações básicas de Direitos e Garantias Fundamentais, através de publicações periódicas de temas diversos, com linguagem simples, clara e objetiva.
O Blog também contribuirá para uma melhor conscientização de nossos direitos, que por vezes esquecemos de colocá-los em prática e, pelo simples desconhecimento, nos limitamos a criticar a atuação ineficiente do Poder Público como se hipossuficientes fossemos, - esquecendo que somos os patrocinadores, os patrões - ao passo em que permanecemos inertes as atrocidades e omissões cometidas pelo Estado, ressalvadas as exceções, de conhecimento notório através da mídia e comprovado por aqueles que, de alguma forma, necessitam como usuário do serviço público de uma forma geral.
Logo, a finalidade precípua do Blog é informar e elevar os valores advindos da Dignidade da Pessoa Humana como princípio basilar e formador de toda a ordem constitucional e jurídica, uma vez que este se sobrepõe ao direito positivado.