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sexta-feira, 2 de outubro de 2009

O CRIME DE ESTUPRO E A REVOGAÇÃO DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR

A Lei 12.015/2009 que modificou diversos artigos do Código Penal, os chamados crimes sexuais, dentre os quais o Art. 213 que trata do estupro, equiparou homem e mulher para que se adequasse aos dispositivos constitucionais, notadamente o princípio da igualdade.
Agora, com a correção das distorções, a denominação do Título VI do Código Penal, que anteriormente era chamado de “Crimes contra os costumes”, passou a ser chamado “Dos crimes contra a dignidade sexual”, onde o crime de estupro (artigo 213 do Código Penal) passou a ter a seguinte denominação: “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Passou a ser mais abrangente, uma vez que a redação anterior assim determinava: “constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça”.
A pena no crime definido como estupro continua a mesma, ou seja, de 6 a 10 anos de reclusão, com aumento para 8 a 12 anos se resultar lesão corporal de natureza grave ou ainda se a vítima é menor de 18 anos e maior de 14 anos e de 12 a 30 anos se da conduta violenta resultar a morte. Para as pessoas menores de 14 anos e portadoras de doença mental ou enfermidade que a impeça de reagir (são consideradas pessoas vulneráveis) a pena é ainda maior, de 8 a 15 anos de reclusão, podendo ser aumentada de 10 a 20 anos no caso de haver lesão corporal grave e de 12 a 30 anos no caso de morte da vítima (artigo 217-A do Código Penal).
Quanto à ação penal é pública, porém condicionada a representação (depende que a vítima denuncie, autorize que o Estado investigue e processe o seu agressor).
Para os considerados “vulneráveis” a ação penal é pública incondicionada (não depende que a vítima denuncie o agressor).
Algumas observações:
Apesar de a nova redação ter acertado quanto à equiparação entre homem e mulher, já que essa desigualdade não poderia subsistir em razão do que dispõe a Constituição da República, a nova lei vem sendo bastante criticada em relação a ser igualmente considerado “outro ato libidinoso”, ou seja, a nova definição de estupro do artigo 213 acabou por absorver o antigo “atentado violento ao pudor” definido no artigo 214 agora revogado, quando deveria ter separado as condutas, com aplicação de pena diversa, já que esse também era o exagero do artigo mencionado e que considerava atentado violento ao pudor quaisquer ato diverso da conjunção carnal. Pela nova diretriz, a expressão “outro ato libidinoso” pode significar, a depender do julgador, que um simples beijo roubado pode tipificar a conduta de estupro, com pena mínima de 6 anos de reclusão. As condutas, a meu ver, deveriam ser distintas, e para cada uma delas a penalidade adequada, obedecendo assim ao princípio constitucional da proporcionalidade.
Já com referência ao portador de doença mental a situação é mais complicada: a pena é mais alta e pela interpretação do artigo o mesmo fica proibido de exercer sua sexualidade, pois o seu parceiro poderá ser processado e condenado se tal ato chegar ao conhecimento da Justiça, mesmo que a provocação do contato físico seja pela própria enfermidade que o leva a menor censura de seus instintos, o que é incompatível com os direitos humanos, pois o deficiente, seja qual for a sua deficiência, também tem direito a uma vida sexual saudável.
As incompatibilidades aqui apontadas, no entanto, certamente serão resolvidas pela jurisprudência que se firmará na resolução dos conflitos que surgirem com a interpretação dos novos dispositivos legais.

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