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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Você sabia?

Todo servidor público (dos 3 poderes: executivo, legislativo e judiciário, da administração direta ou indireta) tem o dever legal de desempenhar suas funções obedecendo, dentre outros, aos seguintes princípios constitucionais: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Acontece que, constatemente, o usuário do serviço público se depara com a violação de tais regras, visto que, na prática, não é o que ordinariamente vem ocorrendo, sendo importante identificar o que significa cada um dos princípios:

LEGALIDADE: o administrador só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei, sendo esta o seu único e definitivo parâmetro.

IMPESSOALIDADE: os atos realizados pela Administração Pública, ou por ela delegados, devem ser sempre imputados ao ente ou órgão em nome do qual se realiza, e ainda destinados de forma geral à coletividade, visando o interesse público, sem considerar privilegiamento ou imposição restritivas, das características pessoais daqueles a quem porventura se dirijam, exemplificando que não pode mencionar a realização de publicidade ou propaganda da pessoa do administrador em determinada obra ou mesmo utilizar os institutos do favoritismos ou de perseguição pessoal.

MORALIDADE: o administrador deve agir com honestidade, obedecendo aos padrões éticos e morais dominantes na sociedade para gerir os bens e interesses públicos.

PUBLICIDADE: o Poder Público deve agir com a maior transparência possível com a publicação de todos os seus atos.

EFICIÊNCIA: Hely Lopes Meirelles assim define: "Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros"

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