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domingo, 18 de abril de 2010

MICRO E PEQUENA EMPRESA NO BRASIL E OS DIREITOS DOS SEUS EMPREGADOS


A legislação especifica do Estatuto da Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP: Lei Complementar 123/2006 e alterações pela 128/2008.
Mas, como identificar uma ME ou uma EPP?
Consideram-se Microempresas ou Empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
A definição se encontra na própria lei, quando especifica o enquadramento das Microempresas como sendo as que possuem faturamento de até R$ 240.000,00 por ano e as de Pequeno Porte são as que faturam entre R$ 240.000,01 e R$ 2.400.000,00 anualmente.
Já o SEBRAE atribui outra definição. No caso das Microempresas são as que empregam até nove pessoas no caso de comércio e serviços e 19 pessoas no setor industrial ou de construção. As Pequenas empresas são as que empregam de 10 a 49 pessoas no comercio e serviço e de 20 a 99 na indústria e construção.
Existem outros parâmetros para os órgãos federais. A instituição de fomento Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), por exemplo, para conceder créditos estabelece que uma Microempresa deva apresentar receita bruta de até R$ 1,2 milhão ao ano e para as Pequenas Empresas esse valor deve ser superior a R$ 1,2 milhão e inferior a R$ 10,5 milhões.
Importante destacar que os parâmetros adotados pelo BNDES foram estabelecidos em cima dos parâmetros de criação do Mercosul (Mercado Comum do Sul). Com a nova lei, os limites, a princípio, não devem mudar, mas haverá adequações estatísticas, segundo o BNDES.

O novo tratamento simplificado e que trouxe facilidades tributárias instituído pela Lei Complementar 123/2006 a partir de 01.07.2007 é também é conhecido como Super Simples ou Simples Nacional.

O Simples acional na verdade substituiu o Simples Federal (Lei 9.317/1996), revogado a partir daquela data e estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário de forma diferenciado e com favorecimento a ser dispensado às ME e EPP no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante o regime único de arrecadação, inclusive quanto às obrigações acessórias.

Resumindo, significa dizer: carga tributária reduzida, a depender do tipo de atividade.

Os Micros e Pequenos Empresários, que são cada vez mais importantes para estrutura capitalista atual, são genericamente chamados de empreendedores.

VEDAÇÕES

Determinadas atividades ou formas de sociedades estão vedadas de adotar o Super Simples, dentre elas: as pessoas jurídicas constituídas como cooperativas (exceto de consumo); empresas cujo capital participe outra pessoa jurídica; pessoas jurídicas cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos e que a receita bruta global ultrapasse o limite R$ 2.400.000,00.

Não foram atingidas pelas vedações ao regime as empresas de serviços contábeis, que poderão optar pelo Simples Nacional.

INSCRIÇÃO

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo Simples Federal (Lei 9.317/1996), exceto as que forem impedidas de optar por alguma vedação imposta pelo novo Simples Nacional.

RECOLHIMENTO ÚNICO

Com o Simples Nacional o recolhimento é mensal, mediante documento único de arrecadação do IPI, IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, INSS, ICMS e ISS. Conforme a atividade, em alguns desses tributos há exceções e o recolhimento será feito de forma distinta.

PARCELAMENTO DE DÉBITOS

Para o favorecimento será concedido parcelamento dos débitos relativos aos tributos e contribuições previsto no Simples Nacional, em até 120 parcelas mensais, de responsabilidade ME e EPP e de seu co-responsável (sócio ou titular), relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

É recomendável muita atenção as normas sucessivas editadas, bem como o Manual do Simples Nacional.

DIREITOS DOS TRABALHADORES
Os direitos dos trabalhadores são regidos pela Constituição da República, CLT e diversas leis especiais, convenções e acordos coletivo do trabalho.
Consta também, parte deles, na Declaração dos Direitos Humanos da ONU - Organização das Nações Unidas, bem como das Convenções da Organização Internacional do trabalho (OIT).
É muito importante que os trabalhadores e empregadores conheçam seus direitos e obrigações para que as garantias legais e contratuais sejam cumpridas.
A seguir os direitos e garantias básicos e fundamentais dos trabalhadores, ressalvando a legislação especial a depender da contratação e das normas coletivas:
Constituição Federal Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;(5 DIAS)
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;(adicional de insalubridade 10%, 20% e 40% e adicional de periculosidade 30% - não há regulamentação para atividades penosas)
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

BIBLIOGRAFIA:
CF/1988
LC 123/2006 e 128/2008 PRESIDENCIA DA REPÚBLICA – CASA CIVIL SITE: WWW.PLANALTO.GOV.BR
Site BNDES – WWW.BNDES.GOV.BR
SITE WWW.SEBRAE.COM.BR

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