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terça-feira, 3 de novembro de 2015

GUARDA COMPARTILHADA
Os benefícios da nova modalidade de responsabilidade parental


                                                                              Rita de Cássia Vieira Malta
                                                                              Advogada-mediadora



GUARDA COMPARTILHADA

3.1 ORIGEM

A guarda compartilhada surgiu na Inglaterra na década de sessenta quando aconteceu à primeira decisão (joint custody), tendo a ideia se estendido à França e Canadá, onde recebeu jurisprudência em suas províncias. O direito americano aplicou a nova disposição que se espalhou por toda América do Norte e a desenvolveu em grande dimensão.

Nos Estados Unidos o compartilhamento da guarda é assunto bastante pesquisado e discutido em virtude do aumento de pais envolvidos nos cuidados com os filhos, tendo a American Bar Association – ABA, criado um comitê especial (Child Custody Committee) para explanar os estudos em relação à guarda de menores, havendo uma intensa divulgação dessa modalidade de guarda, considerada um dos tipos que mais se desenvolve na tendência mundial por representar o seu reconhecimento como sendo a forma mais adequada e que traz maior benefício para as relações familiares, especificamente entre pais e filhos e serve, inclusive, para amenizar os efeitos ruinosos da maior parte das separações.

Em 1976 a jurisprudência da França causou o monopólio da autoridade parental e recebeu a consagração legislativa da Lei de 22.07.1987 que alterou o texto do Código Civil francês relacionado ao poder familiar, causando harmonia nas decisões e serenidade para os julgadores.

No Brasil passou a ser regra a partir da Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, entrando para o ordenamento jurídico, enfim, a modalidade da guarda compartilhada e, apesar do instituto ainda ser pouco conhecido, em virtude da adoção por longos anos na maioria dos casos da tradicional tendência de conceder a guarda unilateral, ou seja, a um dos genitores, preferencialmente a mãe, restava ao pai apenas o direito de visita sempre nos moldes de finais de semana alternados, prejudicando o direito de convivência.

O novo paradigma é uma realidade nacional e representa mais vantagens para garantia dos interesses e bem estar da criança e adolescente, sendo o instituto mais benéfico para as relações familiares e que, se não resolve por completo os conflitos existentes, de certo reduzirá consideravelmente o sofrimento causado aos filhos menores privados da convivência paterna ou materna em decorrência de separações ou não coabitação, sempre com intuito de conscientização de que a separação é um problema dos pais e não dos filhos, diminuindo os traumas do distanciamento de um dos genitores.

Relevante enfatizar os motivos ensejadores da aprovação da nova lei da guarda compartilhada, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação.

O destaque do Projeto que autorizou a guarda compartilhada é do Deputado Tildem Santiago (PL 6.350/2002), com o seguinte teor e caminho percorrido para a aprovação da lei:

"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002(Apenso o PL 6.315, de 2002) Define a guarda compartilhada.
Autor: Deputado Tilden Santiago
Relator: Deputado Sérgio Miranda

I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 6.530, de 2002, pretende introduzir em nosso direito privado o instituto da guarda compartilhada, acrescentando-o ao novo Código Civil. Estabelece que essa modalidade de guarda seja a adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes expressamente assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.
Apenso encontra-se o Projeto de Lei 6.315, de 2002 do Deputado Feu Rosa, que pretende acrescentar parágrafo único ao art. 1583 à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, também determinando que “poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos”, nos casos de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, quando feita a dissolução consensualmente.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ambos os projetos, na forma de um Substitutivo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação conclusiva (art. 24, II do Regimento Interno).
No prazo, não foram oferecidas emendas.
É o Relatório.

II - VOTO DO RELATOR
As propostas, em análise, encontram-se isentas de vícios de natureza constitucional ou de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa, ambos os projetos, e também o Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, dissentem do estatuído pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Ao modificarem dispositivos do Código Civil, deveriam trazer em seu final as iniciais NR entre parênteses, como determina aquele diploma legal complementar à Constituição Federal.
A cláusula de vigência colacionada pelo Projeto de Lei 6.350, de 2002, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, mormente por não se tratar de lei excepcional ou temporária.
Tanto os projetos aprovados como o Substitutivo da CSSF são meritórios e oportunos, como bem destaca o autor da proposição principal, ao asseverar que “A continuidade do convício da criança com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável”, o que tem sido repetidamente confirmado por psicólogos, pedagogos e operadores jurídicos especializados em questões de Direito de família.
Como defendida pelo projeto principal, a guarda compartilhada dos filhos, crianças ou adolescentes, em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe, parece, realmente, ser a melhor forma de resguardar o interesse deles.
Os pais devem, e têm o direito de educar e resguardar sua prole. Já não é mais tempo de “pais-de-fim-de-semana” ou “mães-de-feriados”, como lembrado pelos autores. A presença diária dos pais é indispensável, e seus deveres não cessam com o fim do casamento.
O projeto principal e o a ele apensado não são contraditórios. São, na verdade, complementares, juntando uma visão sociológica avançada, compatível com a realidade social de nossos dias e com os dispositivos constitucionais que asseguram a plena isonomia entre o homem e a mulher, com a visão prática, a voz da experiência de quem atua e acompanha, no foro, cotidianamente, os processos de separação, divórcio e guarda dos filhos. O Substitutivo aprovado na CSSF conseguiu, por sua vez, de forma exemplar, unificar os melhores aspectos das duas proposições.
Para que as incorreções de técnica legislativa acima apontadas sejam efetivamente sanadas, apresentamos, ao final, Substitutivo aos projetos, com mínimas alterações para dar maior clareza a alguns de seus dispositivos.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação dos Projetos de Lei n.ºs 6.350 e 6.315, de 2002 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA - Relator
2005/6887/SÉRGIO MIRANDA/058

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI NoS 6.350, E 6.315, DE 2002)
Dispõe sobre a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei institui a possibilidade de guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
Art.° 2º. O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art.1.583................................................
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o significado da guarda compartilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda material, educacional , social e de bem estar dos filhos.
§ 3º Os termos do sistema de guarda compartilhada consensual deverão ser estabelecidos de acordo com as regras definidas pelos pais. “ (NR)
Art. 3º. Acrescente-se os §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único como § 1º, ao art. 1584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1584 Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o interesse dos filhos, incluído, sempre que possível, o sistema da guarda compartilhada. §1º..........................................................................
§2º Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações psicossociais dos pais e da criança, incorporada à sugestão dos pais, objetivando subsidiar o juiz, nos termos do acordo, no prazo máximo de 60 dias.
§3º Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário utilizar-se-á do Conselho Tutelar relacionado com aquela jurisdição para emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, em de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
Relator 2005/6887/Sérgio Miranda/058"

A justificação da proposta para guarda compartilhada deve-se a própria realidade social e judiciária e seus avanços, reforçando a necessidade de garantir o melhor interesse e bem-estar da criança, maior bem jurídico a se proteger, bem assim a preservar a igualdade entre homem e mulher na responsabilização com os filhos.

3.2 CONCEITO

As transformações sociais e econômicas vêm trazendo grandes alterações para as relações familiares. A vida moderna exige determinadas mudanças de comportamento da sociedade sob todos os aspectos, dentre elas destacando-se as reivindicações das mulheres para uma maior participação dos homens nas tarefas domésticas e na vida dos filhos, pois no mundo moderno a mulher trabalha e divide o sustento da família e quando o casal se separa tudo complica. Então, como dividir atividades e responsabilidades em tetos separados?

Se o filho permanece somente com a guarda materna, a solução mais adequada, nestas circunstâncias, é o do compartilhamento da guarda ou guarda conjunta, por consistir na responsabilidade tanto do pai quanto da mãe, sobre as atividades diárias do filho, em comum acordo, sendo cada caso analisado separadamente, respeitando-se as peculiaridades.

Como o pressuposto da guarda é a ruptura conjugal, vários elementos concorrem para sua efetivação, visto que, é partir da separação que se dá a mudança na situação familiar, uma vez que as perdas são difíceis de serem trabalhadas, especialmente no campo emocional. Mais complicado ainda no que concerne a criança, um ser em desenvolvimento, formação. Daí exsurge a necessidade de ser aplicada a modalidade mais adequada a suprir as perdas, que é a guarda compartilhada.

Na lição de Waldir Grisard Filho “este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato”.

Para Sérgio Gischkow Pereira “é a situação em que fiquem como detentores da guarda jurídica sobre o menor pessoas residentes em locais separados”.

Assim, na guarda compartilhada pode um dos pais deter a guarda física e dividirem a responsabilidade legal sobre os filhos, ao mesmo tempo compartilhando direitos e deveres provenientes do poder familiar, inclusive as decisões importantes relativas à criança, como por exemplo, a supervisão e participação efetiva na educação, religião, saúde, lazer, alimentação, não sobrecarregando nenhum dos pais.

Além de trazer benefícios para a criança, vez que, primordialmente, serão observados os interesses desta, igualmente beneficia e torna mais suave a relação familiar, visto que o compartilhamento das decisões e atribuições evita o desgaste, o stress natural no sobrecarregamento de tarefas.

A definição de guarda compartilhada deve se situar no direito de convivência, de participação. Porém, não significa compartilhamento de tempo. Igualmente assegura o vínculo entre pais e filhos e não se confunde o conceito de guarda com exercício do poder familiar, este é exercido mesmo por quem não detém a guarda física.

Independentemente de ter ou não duas residências quando da aplicação da guarda compartilhada, a criança não pode ser privada da convivência com os dois genitores, fundamental para o saudável desenvolvimento da pessoa em formação.

Importante destacar que a convivência é bastante diferente de meras visitas, porquanto o menor necessita participar da vida cotidiana de seus pais e esta posição tem obtido respaldo dos profissionais de saúde mental.

3.3 FUNDAMENTOS LEGAIS E SOCIAIS

Apesar da existência de norma expressa que regula a guarda compartilhada, há um longo caminho a percorrer até a adequada interpretação do instituto pelos operadores do direto, assim como a sua eficácia na pacificação dos relacionamentos familiares e sociais.

Necessário que haja mudança de mentalidade dos operadores do direito, que devem estar preparados e qualificados para lidar com questão de família, de forma a não transformar regra em exceção, tampouco estimular a manutenção do modelo até então dominante de guarda unilateral, tão prejudicial para a convivência e o desenvolvimento saudável da criança, observando, obviamente, as peculiaridades do caso concreto.

Na verdade a guarda compartilhada legal ou jurídica já estava autorizada desde o código Civil de 1916, uma vez que nunca houve previsão de que o Pátrio Poder, atual Poder Familiar, fosse exercido apenas pelo genitor guardião, ideia essa que foi seguida pelo NCC. A única limitação existente em nossa legislação ao genitor não guardião dizia respeito à convivência, restando todos os outros direitos e deveres inerentes ao poder familiar, como o direito de representação até os 16 anos e assistência após essa idade, dirigindo a criação e educação, conforme constava no antigo diploma legal em seu art. 1.634.

Do Exercício do Poder Familiar

Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Numa visão sistemática da Constituição Federal de 1988 é a ordem social um dos Fundamentos da República Federativa (art. 3º, I). Encontra-se no título VIII da Ordem Social, no capítulo VII, as normas reguladoras da Família, da Criança e do Adolescente.

Preconiza a CF/88 em seu artigo 5º, I que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição” e bem assim o parágrafo 5º do artigo 226 reconhece que “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher”. Surge assim uma nova realidade que, inegavelmente, representa um avanço profundo ao velho direito de família, pois estabelece igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges e conviventes.

O artigo 193 dispõe as bases da ordem social, onde o objetivo é “o bem-estar e justiça social”, priorizando o artigo 227 caput o bem-estar do menor. Sem sombra de dúvidas, já era possível a determinação da guarda compartilhada desde então.

Como bem-estar entende-se o sentido de convivência, cuidado, proteção, boa disposição, saúde, segurança, afetividade, tranquilidade, aconchego, felicidade, dentre outros.

Os direitos da criança e do adolescente foram regulamentados pela Lei 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e dá outras providências.

O Novo Código Civil Brasileiro, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, veio adequar-se à Constituição Federal de 1988, tratando da proteção da pessoa dos filhos em seus artigos 1.583 a 1590, estabelecendo no artigo 1.583 que no caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mutuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos. Significa dizer que em caso de separação dos pais prevalecerá à vontade destes, exteriorizada na convenção e homologada judicialmente, observadas pelo juiz, obviamente, as diretrizes constantes no art. 1.574, no tocante aos interesses e bem-estar do menor.

Já no artigo 1.584, em relação à guarda dos filhos, preconiza que, em caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, será atribuída ao genitor que revelar melhores condições de exercê-la. A expressão “melhores condições” significa as que se revelam primordiais ao interesse do menor, quais sejam, equilíbrio emocional, material, solidariedade e bem assim a afetividade que prepondera sobre o fator econômico.

Existem assim duas condições a serem examinadas para determinação da guarda compartilhada: a igualdade dos cônjuges e a proteção do menor, com os fundamentos sociais que tornem solidários ambos os genitores, não induzindo o menor a sentir diferenças para não lhe prejudicar o desenvolvimento.

É com base na realidade nacional que os estudos pelos profissionais do Direito de Família avançam para o aprofundamento da questão social, junto com trabalhos psicológicos e assistencialistas, bem assim nas sentenças e acórdãos de nossos tribunais que demonstram que o novo instituto vem sendo uma forma de atender as conquistas inseridas na ordem constitucional e infraconstitucional, sempre em proteção e bem-estar do menor.

A doutrina estrangeira e nacional demonstram conquistas que caminham rumo aos valores protegidos pela CF, podendo e devendo ser absorvidos pelo poder Judiciário, nos termos da prestação jurisdicional, considerando o contido na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 5º, quando estabelece:

“na aplicação da Lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e as exigências do bem comum”

Maria Helena Diniz relativamente ao assunto, assim posiciona:

“o processo sociológico ou teleológico objetiva, como quer Ihering, adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais. Tal adaptação está prevista no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil. A interpretação como nos dita Ferrara, não é pura arte dialética, não se desenvolve como método geométrico num círculo de abstrações, mas perscruta as necessidades práticas da vida e a realidade social. O aplicador, nas palavras de Henri de Page, não deverá quedar-se surdo às exigências da vida, porque o fim da norma não pode ser a imobilização ou a cristalização da vida, e sim manter contato íntimo com ela, segui-la em sua evolução e a ela adaptar-se. Daí resulta, continua ele, que a norma se destina a um fim social, de que o magistrado deve participar ao interpretar o preceito normativo”.

3.4 AS VANTAGENS

No direito de família a guarda sempre demonstrou ser um ponto delicadíssimo a ser tratado, porque dela depende diretamente o futuro do menor, bem jurídico de maior valor a ser protegido, onde a guarda exclusiva ou unilateral, conferida a um dos cônjuges nos casos de separação do casal tornou-se insuficiente para atendimento das necessidades da criança e do adolescente, considerando o seu estado de formação e desenvolvimento.

Procura-se inserir com as mudanças na estrutura das famílias contemporâneas e a nova modalidade de guarda, atendimento que assegure aos pais a divisão simultânea de direitos e deveres, repartição equitativa e justa da autoridade parental, respeitando-se assim o direito de igualdade dos pais e bem-estar do menor, por lhe possibilitar a convivência familiar com ambos os genitores, continuação do vínculo e mitigação dos traumas ocorridos e efeitos desastrosos que a maioria das separações traz para o filho.

As vantagens são evidentes para a criança que terá oportunidade de conviver com os pais e não apenas com o detentor da sua guarda, fulminando de vez a privação dessa convivência que é prejudicial ao desenvolvimento do ser em formação, sem contar os benefícios trazidos para os pais, visto que o compartilhamento dos direitos e deveres retira a sobrecarga normalmente atribuída a um deles, pois divide as responsabilidades legais e ameniza o impacto da ansiedade e do stress sobre os filhos. E mesmo que um dos pais venha a deter a guarda física, ambos possuem os mesmos direitos e deveres para com o menor.

A continuidade da relação com seus genitores após a separação é outro fator de extrema importância e beneficio da modalidade de guarda compartilhada.

Possibilita o contato familiar, mantém os laços afetivos com ambos responsáveis pelos cuidados cotidianos, principalmente em relação à educação, saúde e segurança.

A guarda compartilhada demonstra ser benéfica basicamente em função do bem-estar da criança e do adolescente, pois de um modo geral, não é raro observar que nos casos em que as crianças convivem em harmonia com seus pais, mesmo separados. A realização da guarda conjuntamente faz com que diminua o sentimento de tristeza, solidão, rejeição, medo e abandono demonstrado pelos filhos, uma vez que permite o acesso da criança a ambos os pais, e vice e versa, em direitos e deveres.

Outra vantagem do instituto é que, pela igualdade de condições, acaba de vez com o sentimento unilateral de posse e de propriedade exercida muitas vezes pelo guardião em prejuízo do menor, gerando direitos e obrigações de forma igualitária aos pais ou responsáveis. E o que é melhor ainda: ambos detêm a guarda.

Outro ponto de extrema importância e que reflete o melhor interesse da criança, diz respeito ao sentimento confortável por sentir-se aceita pelos pais, mesmo diante da separação, refletindo positivamente para o desenvolvimento saudável a presença dos pais em sua rotina.

Também, no caso concreto, existem algumas contraindicações. Segundo estudos feitos no campo da psicanálise a guarda compartilhada representa a melhor solução para o bem-estar do menor, porém, seria contraindicada nos casos em que os filhos são usados como moeda entre o casal, ou seja, determinadas situações em que a disputa pela guarda reflete conflitos deslocados entre pais, não havendo preocupação com os interesses do filho, mas sendo usada com a intenção de vingança nos conflitos conjugais.

Igualmente seria contraindicado quando um dos genitores não tem condições operacionais adequadas, como por exemplo, não possuir habitação apropriada para receber o filho, morar longe da escola e das atividades por ela frequentadas, quando precisar se ausentar durante períodos prolongados, tendo que delegar a terceiros os cuidados com os filhos e/ou cumprir horário de trabalho que não der condições de dar atenção adequada ao menor.

O ideal, portanto, é que no processo judicial de separação o casal busque estabelecer espontaneamente o compromisso de manter a guarda compartilhada, que também poderá ser pactuada entre as partes por contrato escrito, não restando dúvidas assim de que o casal fez a melhor opção para criar e educar os filhos menores.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A finalidade de exame desta nova modalidade de guarda é estimular a discussão de um tema complexo e tão importante que a cada dia se impõe quando o assunto trata de separações e filhos, demonstrando ser o instituto da guarda compartilhada o ideal para resolver os conflitos de convivência, observando e respeitando sempre o melhor interesse da criança e do adolescente, ressaltando que cada caso deva ser analisado separadamente e observando, cada um, suas peculiaridades.

A guarda compartilhada depende, em cada caso, da aplicabilidade dos fatores responsabilidade, cooperação e cordialidade entre o casal, critérios estes relevantes e que devem ser considerados pelo magistrado ao aplicar essa modalidade de guarda, visto que as separações, na maioria das vezes traumáticas, podem representar prejuízos para a formação e desenvolvimento emocional saudável do filho, sempre os conscientizando de que a separação é do casal e não dos laços e vínculos parentais dos filhos.

Assim, fica comprovado pelo estudo aqui abordado que a guarda compartilhada é o exercício comum da autoridade parental, onde cada um dos pais participa igualmente e ativamente das decisões sobre os filhos menores, equilibrando a participação e valorizando a paternidade e a maternidade, contribuindo para o desenvolvimento físico e mental mais equilibrado da criança quando há quebra da família, opondo-se a guarda única, pois demonstra mais vantagens que desvantagens aos interesses do menor por manter o vínculo afetivo entre pais e filhos.

A mais importante lição e que expressa a nossa realidade, é extraída do Livro Maior, quando assim revela o Salmo 62, interpretado por Nívea Mallia Cittadino:

“ouça a voz da esperança, ela é como a criança, que acredita, sem fatos, apenas no entusiasmo e na fé. Plante a esperança em sua vida, com paciência ela germinará, e quando a flor desabrochar, verá que a semente da esperança se transformou na flor do desejo que um dia você sonhou”.

É o melhor interesse da criança e do adolescente fator determinante da guarda, fazendo surgir reflexões diversas e inéditas e que favorecem as relações familiares.


REFERÊNCIAS
____ Associação de Pais e Mães Separados (Apase) – http://www.pailegal.net http://www.apase.net BEVILÁQUIA, Clovis. Direito de Família, 8ª. Ed. São Paulo, Freitas Bastos, 1956.
BRASIL. Lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014.
CAMARGO, Joecy Machado de. Guarda e responsabilidade, publicado no Repertório de Doutrina sobre Direito de Família, volume 4, Editora RT,1999.
CITTADINO, Nívea Mallia. Salmos Espelho da Alma. 5ª. Ed. São Paulo, 2004.
____ Comentário ao Código Civil, artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. 5ª. Ed. atualizada. Aument. São Paulo: Saraiva, 1996.p.135-160.
GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. São Paulo: Revista dos Tribunais 2006.
MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de Direito Privado-Parte Especial. 4. ed. 2 tiragens. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1983, t.VIII. p. 94-100.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. V. Direito de Família. Rio de Janeiro. Forense, 2004p. 421.
PEREIRA, Sérgio Gischkow. A guarda conjunta de menores no Direito Brasileiro. Porto Alegre. Ajuris XIII(36): 53-64, março 1986.
PEZZELLA, Maria Cristina Cereser. Propriedade Privada no Direito Romano. Porto Alegre. SAFE, 1998.
____ Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2003

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